Processo 7007156-78.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007156-78.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo: AUTOR: WALDEIR DE PAULA SIQUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA AVENIDA 25 817 CIDADE NOVA I - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA, OAB nº SP434731 Polo Passivo: REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 136.406,38 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Determino à CPE que registre a gratuidade concedida no sistema de controle de custas processuais. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente promovida por WALDEIR DE PAULA SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho no dia 18/06/2019 e que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho temporariamente, no período de 01/10/2019 até 14/11/2019. Aduz que, em razão do acidente, permaneceu com sequelas definitivas que supostamente lhe reduzem a capacidade de trabalhar, razão pela qual pretende receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, como indenização pela redução da capacidade laboral. Da perícia médica. 1 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, devendo ser expedido o RPV, intimando a ré para pagamento. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado em cartório, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de sequela decorrente de lesão consolidada proveniente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual/quais? b) Se houver sequela decorre…
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