Processo 7007161-30.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007161-30.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIBURCIO OLAU DE ALMEIDA NETO ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TIBURCIO OLAU DE ALMEIDA NETO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. O autor adquiriu passagens para o trecho Porto Alegre/RS – Campo Grande/MS, com conexão em Viracopos/Campinas-SP, com saída prevista para o dia 26/02/2026, às 10h30min, Id-136800498. Sustenta que, após a decolagem do trecho Campinas/Campo Grande, a aeronave retornou ao aeroporto de origem cerca de 15 minutos após o início do voo, em razão de problema técnico. Afirma que foi realocado para outra aeronave, na qual permaneceu, aproximadamente, 40 minutos, sendo posteriormente obrigado a desembarcar novamente, sem previsão de novo embarque. Alega que, embora tivesse solicitado assistência especial em razão de ser pessoa idosa com mais de 75 anos e com dificuldades auditivas, não recebeu qualquer auxílio no desembarque, permanecendo por horas em situação de desconforto e recebendo apenas voucher de alimentação no valor de R$ 39,00, quantia que reputa insuficiente, o que o obrigou a custear sua própria alimentação. Aduz, ainda, que seu voo de retorno estava, originalmente, previsto para o dia 03/03/2026, às 07h30min, com chegada a Ji-Paraná/RO às 16h05min. Informa que, em 06/02/2026, foi comunicada acerca da alteração do embarque para 09h30, mantendo-se o horário de chegada, alteração que foi aceita. Contudo, ao comparecer ao aeroporto no dia do embarque para despacho das bagagens, foi informado de que o check-in havia sido encerrado às 08h00min, ocasião em que foi impedido de embarcar. Afirma que lhe foi oferecido realocação para voo em data futura, incompatível com compromisso previamente assumido. Diante da ausência de solução, adquiriu passagem aérea por outra companhia, com destino a Porto Velho/RO, arcando com R$ 3.985,00, Id-136801606, além de despender R$ 219,38 com transporte terrestre até Ji-Paraná/RO, Id-136801613, totalizando R$ 4.204,38 em prejuízos materiais. Face à isto, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos atrasos, da ausência de assistência e da alegada falha na prestação do serviço. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar. Afasto a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida, a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. Outrossim, o autor acostou aos autos…
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