Processo 7007163-19.2025.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7007163-19.2025.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo: 7007163-19.2025.8.22.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 141.810,88 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690 MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: O DOS SANTOS LOCACAO DE MAQUINAS, CNPJ nº 47963009000161, PEDRO PIVATTO 5235, SALA A CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA, ODAIR DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 4336 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669, CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS, OAB nº RO4433A DECISÃO NÃO ACOLHE IMPUGNAÇÃO Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por O. DOS SANTOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS e ODAIR DOS SANTOS. Como dito no ID 132447692, os executados estavam se furtando aos atos processuais (Num. 127183162 - Pág. 1). Após a inserção da ordem constituíram procurador e compareceram aos autos. Até o presente os Executados nada fizeram para saldar as obrigações e também nada disseram como pretendem pagar o débito. Após as buscas via SISBAJUD que restaram parcial, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 133502492) alegando em síntese, que os valores são impenhoráveis por se tratar de valores referente ao capital de giro da empresa. Pugnaram pela suspensão da presente execução para conclusão de negociações extrajudiciais e no mérito a desconstituição da penhora. Requereram de forma subsidiária que seja convertido apenas 30% dos valores bloqueados em penhora. A exequente, por sua vez, rebate a tese alegando não há provas de que o bloqueio recaiu sobre capital de giro da empresa, pois se quer apresentaram relação de notas fiscais detalhadas ou de uma relação de despesas com fornecedores e manutenção de máquinas alugadas que demonstrem efetivamente o comprometimento da continuidade das atividades empresariais. Defendeu a tese de que capital de giro não se confunde com faturamento da empresa. Quando ao pedido de suspensão feito pelos executados para negociações extrajudicial, afirma que possui canais de composição, como e-mail e telefone de contato para esta finalidade, vez que as tentativas de contato com os demandados, por diversas vezes, não surtiu efeito. Por fim, pugna pela manutenção dos bloqueios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade de valores: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas…

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