Processo 7007167-37.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007167-37.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007167-37.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE ALVES GUERRA FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: EUCILANGELA BRESSAMI ALVES, OAB nº RO5505A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO DO REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido do réu, formulado no id. 137542300, visando à revogação da tutela de urgência deferida para suspender descontos no benefício previdenciário da parte autora, alegando ausência dos requisitos para a manutenção do provimento antecipatório, em especial a alegada regularidade da contratação dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). No entanto, conforme já pontuado quando da concessão da tutela de urgência, existe controvérsia nos autos sobre o reconhecimento da contratação por parte da autora.Destaca-se que o deferimento da tutela foi fundamentado na verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por extratos previdenciários que apontam descontos nas rubricas correspondentes à operação discutida. O pedido de revogação da tutela, por sua vez, não trouxe prova capaz de alterar, neste momento, o juízo de plausibilidade do direito, limitando-se a repetir fundamentos e documentos já apreciados por ocasião da liminar, os quais — embora relevantes à defesa — permanecem insuficientes para afastar, liminarmente, a presunção de inexistência de relação jurídica reconhecida entre as partes. Cumpre salientar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pode ser revista a qualquer tempo, caso comprovado que a medida tornou-se inadequada ou injusta diante de elementos supervenientes ou aptos a modificar o quadro probatório inicial. No presente momento processual, porém, persiste dúvida razoável sobre a contratação, inexistindo demonstração concreta de irreversibilidade da medida antecipatória, notadamente porque eventual crédito ao autor poderá ser compensado ou restituído caso se conclua pela regularidade dos contratos e descontos. Ademais, o perigo de dano à parte autora, pessoa idosa que depende do benefício previdenciário de natureza alimentar, permanece evidente, sendo justificável a manutenção da suspensão dos descontos até melhor dilação probatória, em observância ao princípio da proteção ao consumidor e à necessidade de preservar sua subsistência. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência. Mantenha-se a tutela anteriormente concedida até pronunciamento final, ressalvada a possibilidade de revisão caso surjam novos elementos suficientes à análise diversa. Outrossim, foram afetados os seguintes temas: Tema Repetitivo n. 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao…

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