Processo 7007168-04.2021.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007168-04.2021.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007168-04.2021.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. O. D. S. Advogados do(a) AUTOR: DILSON JOSE MARTINS - RO576-A, ROSENIR GONCALVES AYARDES - RO6348-A REU: A. B. F. e outros INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. SENTENÇA Vistos; Trata-se ação de investigação de maternidade post mortem c/c petição de herança, ajuizada por Marta Otávio de Souza, em desfavor de Alzira de Assunção e Expedita Bispo de Assunção. Alegou que é filha biológica de Vera Bispo de Assunção e José Vilson Pereir, os quais a entregaram recém-nascida para adoção à brasileira, e assim foi adotada e registrada pelos pais adotivos. Sustentou que sempre teve discernimento de quem era os pais biológicos, tanto que teria cuidado da não biológica Vera quando adoeceu, até o seu falecimento em 15/12/2020. Disse que essa não tinha marido ou outros filhos, apenas duas irmãs, as quais se recusam a assinar as documentações necessária para si, em relação ao único imóvel deixado por Vera, da qual alegou ser a única herdeira. Pediu o reconhecimento de maternidade e o reconhecimento do seu direito à herança. Ao final pediu: 1- o reconhecimento da sua maternidade; 2- retificação do seu assento de nascimento, para se colocar o nome da genitora. Juntou documentos. A requerente emendou a petição inicial, com a inclusão do seu pai registral como parte interessada, e a inclusão do nome da requerida no polo passivo. Foi determinada as citações e a realização de audiência de tentativa de conciliação. A audiência restou infrutífera, em virtude da ausência de citação e intimação das requeridas e do terceiro. Com atualização de endereços, nova audiência de conciliação foi designada, mas novamente restou infrutífera, por ausência do terceiro e falta de citação e intimação das requeridas. Depois da realização de pesquisas por meio de sistemas de convênio do Tribunal, novos endereços das requeridas foram declinados, o nome da requerida Expedita corrigido. Com atualização de endereços, nova audiência de conciliação foi designada, mas novamente restou infrutífera, por ausência do terceiro e das requeridas Alzira, única intimada. A requerida Expedita foi citada por edital, e a Defensoria Pública nomeada sua curadora especial no feito, apresentou negativa geral. Foram declaradas as revelias das requeridas, o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos, e foi oportunizada a especificação das provas a serem produzidas. A Curadora Especial da requerida Expedita disse não ter provas a produzir, pois caberia a autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O Ministério Público disse não ter interesse na causa. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Revelia das requeridas Observa-se que as requeridas foram revéis. Contudo, a revelia não produz efeitos absolutos, nos termos do art. 345, II, do CPC, especialmente porque a pretensão deduzida em juízo depende de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Em ações de investigação de filiação, ainda que se trate de direito personalíssimo e imprescritível, não se admite o reconhecimento do vínculo parental exclusivamente com base na…

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