Processo 7007169-07.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007169-07.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007169-07.2026.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: LORENA CIBELE OLIVEIRA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076 Parte requerida: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENA CIBELE OLIVEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora sustenta que teve suas contas comerciais do Instagram (@powerpromax.ro e @sofiajoias_) desativadas de forma automática e sem justificativa específica, apesar de utilizá-las para divulgação de produtos, contato com clientes e realização de vendas online. Alega que os perfis possuíam relevante alcance comercial, sendo utilizados profissionalmente, e que a suspensão ocorreu sem indicação clara da conduta supostamente violadora das diretrizes da plataforma. Aduz, ainda, que apresentou recurso administrativo junto ao Instagram, porém recebeu apenas resposta automatizada informando a desativação permanente das contas. Requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento das contas. É o necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Os documentos juntados aos autos demonstram, em tese, que a autora é titular e utilizava os perfis @powerpromax.ro e @sofiajoias_ para fins profissionais e comerciais, inclusive para divulgação de produtos e contato com clientes. Também restou demonstrado que as contas foram desativadas pela plataforma mediante mensagens genéricas e automatizadas, sem indicação específica da publicação, atividade ou regra supostamente violada, limitando-se a requerida a afirmar, de forma abstrata, descumprimento dos “Padrões da Comunidade”. Além disso, a autora comprovou ter buscado solução administrativa perante a plataforma, inclusive mediante interposição do recurso disponibilizado pela própria requerida, sem sucesso, recebendo resposta automática de desativação permanente das contas. Nesse contexto, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, possível falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de transparência mínima quanto aos motivos concretos da penalidade aplicada, circunstância que afronta os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando que os perfis possuem finalidade comercial e são utilizados como instrumento de trabalho, de modo que a manutenção da suspensão pode ocasionar prejuízos financeiros, perda de clientela, engajamento, seguidores e histórico digital construído ao longo dos anos. Ademais, eventual restabelecimento das contas não se mostra irreversível, podendo a requerida, caso demonstre efetiva violação às regras da plataforma, adotar posteriormente as…

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