Processo 7007169-16.2026.8.22.0002

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007169-16.2026.8.22.0002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126, e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br PROCESSO: 7007169-16.2026.8.22.0002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: P. M. C., P. . A. . D. E. N. A. . M. . D. REQUERIDO: J. J. M. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 dias Requerente: P. M. C. Requerido: J. J. M., brasileiro, casado, nascido aos 19/03/1962, natural de Mirador/PR, filho de Mercedes Charantola Mortene e Pedro Argemiro Mortene, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Fortaleza, nº 2960, Ariquemes/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceder a intimação do requerido acerca da decisão de concessão das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima. DECISÃO. Vistos em plantão. Trata-se de pedido formulado por P.M.C. requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em face de J. J. M.. Em sede policial, mediante pedido de medida protetiva de urgência, consoante o Boletim Ocorrência nº 62473/2026, em que transcreve-se trecho do depoimento anexo no ID 135202265, p.5-6: “.(..)Que convivera maritalmente com a pessoa de J.J.M. (Suposto Autor/infrator) por 15 anos possuindo juntos três filhos tendo as idades 13, 8 e 5 anos, todos domiciliados com o casal. Que ao longo do relacionamento vem sofrendo com a relação ruim sendo que o companheiro é ciumento, chegando a acusar à vítima de ter traído e de que seus filhos são frutos de traição. Que na data de ontem saira para visitar a sua avó, quando seu marido, achando que a declarante estaria na casa da tia, compareceu ao local (casa da tia) armado tentado flagrantear a vítima em um caso extraconjugal (...).” É o relatório. Decido. O pedido foi encaminhado a este Juízo pela autoridade policial civil, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Não se pretende com esta decisão afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal (com a observância do contraditório e ampla defesa), mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.°11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. As medidas protetivas elencadas na Lei n.°11.340/06 têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão de medida cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito). Não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), pois estes serão apurados no curso do processo. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [... ]V - a…

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