Processo 7007172-59.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007172-59.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANDIR PORTES GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JANDIR PORTES GUIMARAES em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, assevero que a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser elidida por prova em contrário ou se existirem elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) autor(a). Ainda que a parte ré tenha alegado inépcia da inicial, verifiquei que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330 do CPC. Ademais, não há inépcia da inicial no caso em que os pedidos e a causa de pedir foram veiculados adequadamente, possibilitando o exercício do contraditório (art. 322 , § 2º, do CPC). Também não vislumbro falta de interesse de agir, pois a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação. A jurisprudência consonante no país já decidiu que não há necessidade de exaurimento da instância administrativa para que seja admitido o ingresso pela via judicial. Afirmam que o pedido administrativo é uma faculdade e que fazer tal exigência configura uma afronta ao direito de ação constitucionalmente garantido. Desta feita, rejeito todas as preliminares avençadas pela concessionária ré. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. De início, cumpre salientar que o caso em questão se trata de relação de consumo, de modo que patente a hipossuficiência da parte autora, sendo aplicáveis ao caso as regras do Estatuto de Defesa do Consumidor, de modo que o ônus de comprovar a ausência de culpa pela má prestação dos serviços era da ré, nos termos do art. 6º do CDC. Ressalte-se que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito de consumidor, de modo a incluir, sob o manto protetivo da lei, todas as pessoas que, mesmo não constando como contratantes ou titulares nas faturas do serviço, sejam impactadas por eventuais danos provenientes da relação de consumo estabelecida. Verifica-se que o autor é o efetivo usuário dos serviços prestados na unidade consumidora (UC) em questão. Assim, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora por equiparação, nos moldes previstos pelo CDC, devendo-lhe ser assegurada a proteção legal inerente a tal…
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