Processo 7007179-73.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007179-73.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTIANE SOCORRO LOURO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DE MATOS RODRIGUES, OAB nº PE34401 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO CRISTIANE SOCORRO LOURO DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença proferida em 24 de abril de 2026 (ID 135439887), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida contra BANCO BRADESCO S.A. A embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios: (i) cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem apreciação das provas requeridas; (ii) contradição manifesta entre a sentença e a decisão liminar proferida nos mesmos autos; (iii) omissão quanto à Súmula 479/STJ; (iv) omissão quanto à atipicidade transacional e ao dever de monitoramento; (v) omissão quanto ao REsp 2.052.228/DF; (vi) contradição interna entre a inversão do ônus da prova deferida e a aceitação de telas sistêmicas como prova suficiente; (vii) omissão sobre o descumprimento da liminar e pedido de majoração das astreintes; e (viii) obscuridade quanto à pertinência do REsp 1.737.007/SE. Requer efeitos infringentes, com reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos; subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória; ou, ainda subsidiariamente, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas. Vieam os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos limites funcionais dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via eleita não comporta rejulgamento da causa nem reexame das provas com finalidade meramente infringente, salvo nas raríssimas hipóteses em que a integração ou esclarecimento do julgado importem, reflexamente, na alteração do resultado - situação que exige demonstração precisa do vício, e não simples inconformismo com a valoração probatória adotada pelo magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada neste sentido: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à correção de suposto error in judicando, sob pena de desvirtuamento de sua natureza excepcional. O efeito infringente, quando admitido, é consequência lógica do vício declaratório sanado - e não sua causa (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. e AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com esse balizamento, passa-se ao exame de cada insurgência. II.2 – Da inexistência de cerceamento de defesa (art. 1.022 do CPC) A embargante sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao…
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