Processo 7007187-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007187-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7007187-40.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DE SOUSA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A Requerido/Executado: REQUERIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por acúmulo de 02 (dois) períodos, nos termos do art. 123, §4° da Lei Complementar n. 68/1992. Aduz a autora que por ter conhecimento da praxe administrativa de indeferimento do gozo da licença prêmio requerida pelos servidores, não apresentou requerimento na via administrativa. O Estado de Rondônia apresentou contestação aduzindo a ausência de prova do direito vindicado e prescrição da pretensão. A fim de esclarecer a demanda, o Juízo determinu a juntada do mapa de apuração de tempo de serrviço para fins de licença prêmio, que foi apresentado pelo requerido indicando a existência de 02 (dois) períodos não gozados. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importa delinear o que a Lei Complementar n.º 68/1992 dispõe a respeito da concessão de licença prêmio convertida em pecúnia a servidores ativos: Art. 123 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. § 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. (Renumerado pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) § 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) (Inconstitucionalidade declara pelo STF ADI 1197). § 4º - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) § 5º - Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração, demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o benefício daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012). Após…

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