Processo 7007189-20.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007189-20.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7007189-20.2025.8.22.0009 AUTOR: MIRIA CAMPANA PSCHISKI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BENNO KLEIN 517 COLINA VERDE - 76964-715 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514 PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MIRIA CAMPANA PSCHISKI ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a) aduz deter a qualidade de segurado(a)/carência, contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e alega estar acometido(a) de transtornos ortopédicos e comorbidades. Afirma incapacidade laborativa e acosta documentos. Designada a realização de perícia médica, determinada a citação e conferida a AJG (ID. 130030894). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID. 132823604. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 133436029) resistindo à pretensão. No mérito, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e pugnou pela improcedência do pedido mediante a conclusão da perícia judicial. Sem réplica ou manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade (segurada urbana). Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Tangente à qualidade de segurado(a)/carência, há elementos nos autos que cumprem tal requisito, pois o CNIS mostra que esteve em gozo de benefício até 24/09/2025 (ID. 129780589). Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 132823604) atesta o(a) requerente com histórico de afastamento do trabalho desde 2021. Refere queixa de dor no punho direito, dor articular no quadril bilateral e dor na cervical e lombar. Realiza tratamento com sintomáticos. Com diagnóstico de síndrome do tuneis do carpo / dor articular / cervicobraquialgia / dor lombar (CID(s): G560; M255; M545; M542), doenças de cunho degenerativo, com início relatado desde 2021 e sem término definido. Todavia, a prova técnica não atestou incapacidade laborativa ou qualquer limitação funcional. Sem progressão/agravamento e quanto a possibilidade de reabilitação, já apta. Destacou ter considerado os exames de imagens (ressonâncias, ultrassonografia e radiografia) para a conclusão do parecer médico pericial (quesitos a - r). Os laudos e exames médicos particulares foram interpretados pelo(a) perito(a) judicial que não constatou incapacidade laboral no momento da perícia, o que corrobora com a cessação do benefício pelo INSS. Fato que sequer fora impugnado pela autora (sem manifestação acerca do resultado da perícia e sem réplica). Outrossim, esteve afastada do trabalho para tratamento e em gozo de benefício por incapacidade de 24/11/2021 a 24/09/2025, inferindo-se a melhora do quadro…

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