Processo 7007194-69.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007194-69.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7007194-69.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ELIANE DA SILVA NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARIA ELIANE DA SILVA NEVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser consumidora do serviço de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 1470524-8, situada no bairro Rio Madeira, nesta capital. Narra que foi surpreendida com cobrança decorrente de recuperação de consumo, relativa ao período de dezembro/2024 a fevereiro/2025 (3 meses), materializada nas faturas de R$ 438,30 e R$ 5,29, totalizando o débito de R$ 443,59. Sustenta, contudo, não reconhecer qualquer irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora, asseverando que a apuração realizada pela concessionária não reflete a realidade do consumo demonstrada nos autos. Aduz, ainda, que, a conduta da ré lhe causou abalo extrapatrimonial, sobretudo em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica sofrido em decorrência da cobrança, e que diante de sua condição socioeconômica, encontra-se impossibilitada de arcar com valores de tal monta. Juntou documentos. Requereu, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito decorrente da recuperação de consumo questionada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Distribuídos os autos neste Gabinete 02 do Núcleo Especializado, foi proferida a decisão de ID 127647131, que acolheu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, somente no que tange a abstenção da cobrança do débito oriundo da recuperação de consumo, bem como determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 128660645), na qual sustentou a legalidade do procedimento de recuperação de consumo impugnado, afirmando ter observado as normas da ANEEL e os trâmites regulatórios aplicáveis. Juntou aos autos, dentre outros documentos, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), memória de cálculo, notificações, histórico de consumo, fotografias da inspeção e comprovantes de entrega de correspondências. Defendeu a ausência de prática de ato ilícito apto a caracterizar a reparação por danos extrapatrimoniais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da petição inicial, em sua totalidade. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 1129904269), rebatendo os argumentos da defesa. Subsequentemente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo, ambas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Chamamento do feito à ordem Inicialmente,…

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