Processo 7007209-66.2024.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007209-66.2024.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007209-66.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos, Base de Cálculo Valor da causa: R$ 35.432,16 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) Parte autora: KARINA LIMA BATISTA, RUA LIMEIRA 2344, - DE 2151/2152 A 2699/2700 JARDIM PAULISTA - 76871-257 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403, TRAVESSA CAJARANA 3420 SETOR 01 - 76870-025 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 Parte requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Vistos e examinados. MUNICIPIO DE ARIQUEMES ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que KARINA LIMA BATISTA move em seu desfavor, alegando excesso de execução. Determinada a realização de cálculo pela contadoria do juízo, ante a divergência entre as partes, apresentados nos autos através do ID 134885840. Intimado a se manifestar sobre os cálculos judiciais as partes anuíram com o cálculo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução. Ante a divergência existente entre os cálculos das partes determinou-se a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo, conforme planilha de ID 134885840, que deve ser homologado pelo juízo haja vista a expressa manifestação de anuência das partes. Registre-se, por oportuno, que o valor apurado pela contadoria do juízo se aproxima do valor apresentado pela executada, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ID 134885840. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Intime-se as partes da presente decisão e requisite-se o pagamento. Decorrido o prazo, sem recurso, requisite-se o pagamento mediante RPV/Precatório. Conforme o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, razão pela qual passo analisar: Diferença remuneratória Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória entre o valor recebido pela parte autora e o valor do piso salarial com o acréscimo das progressões funcionais devidas. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso…

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