Processo 7007209-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007209-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007209-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLI PEREIRA FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 Polo Passivo: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, alega a parte autora ter realizado uma compra de R$ 61,84 em estabelecimento comercial em Porto Seguro (BA), cujo pagamento fora efetuado via boleto por sua filha em 09/10/2024. Afirma que, na ocasião, anuiu com a emissão de um cartão de crédito sob promessa de isenção de taxas, mas que jamais o desbloqueou ou utilizou. Sustenta que, apesar da quitação do boleto, passou a sofrer cobranças e teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes por um débito de R$ 82,64, o qual desconhece. A parte ré, em sede de contestação, sustenta a regularidade da contratação (nº XXX.XXX.XXX-XX) e do débito. Afirma que o cartão foi efetivamente utilizado e que houve pagamentos parciais de faturas anteriores, o que afastaria a tese de desconhecimento do vínculo. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. Da mesma forma, indefiro o pedido de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos. O acervo probatório documental acostado aos autos é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso sub examine, analisando minuciosamente as provas, verifico que a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Restou comprovado que a autora adquiriu o cartão presencialmente em 19/09/2024, às 09:18 (ID 135310557). Embora alegue que "nunca utilizou" o plástico, a fatura com vencimento em 04/10/2024 revela lançamentos realizados no exato momento da aquisição: um parcelamento sob a denominação de "MAGAZINE LUIZA 818 01/02" (R$ 29,95 cada) e um seguro parcelado em 12 vezes (ID 135310559, página 14). A identidade entre os códigos de barras do comprovante da autora (ID 132184049) e da fatura de outubro (ID 135310559 - página 14) demonstra que o pagamento de R$ 61,84, feito em 09/10/2024, destinou-se à primeira fatura do cartão, refutando a alegação de que se tratava de um boleto avulso da compra. A quitação do montante de R$ 61,84 pela requerente reflete a soma precisa dos encargos da fatura (seguros, anuidade e…

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