Processo 7007218-52.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007218-52.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7007218-52.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 17/12/2025 AUTOR: MARLI RODRIGUES SOARES, AV DOMINGOS CORREIA DE ARAUJO 2145 BAIRRO PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação “Declaratória de inexistência de débito com pedido liminar”. A demanda cinge-se a apurar se a cobrança de débito apurado em recuperação de consumo pretérito não faturado é legítima; apurar se houve suspensão do abastecimento que possa ter configurado falha na prestação do serviço; ainda, apurar se houve dano indenizável. Débitos questionados: recuperação de consumo de energia elétrica, apurados em vistoria de 19/08/2025 na unidade consumidora n. 20/1154462-4, atribuídos a suposto “desvio de energia ligado direto nos bornes do medidor”, relativamente ao período de fevereiro a agosto de 2025 (7 meses), com cobrança de R$ 497,70 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) e R$ 668,95 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$ 1.166,65 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Custas processuais: justiça gratuita deferida ao autor. Tutela de urgência: pedido deferido para suspender a cobrança do débito questionado e, ainda, determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente (id 130460070). Contestação: no id 132086905. Processo distribuído em 17/12/2025 última conclusão em 29/04/2026. Passo à ANÁLISE. De saída anoto que o processo comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), vez que os documentos destinados à comprovação das alegações das partes já devem estar juntados aos autos (CPC, art. 434), sendo que, no presente caso, a matéria fática controvertida não depende de prova oral. A propósito, conforme já decidiu o TJRO, o “julgamento antecipado, quando suficientes os documentos apresentados, para o julgador firmar seu livre convencimento motivado, e se desnecessária a produção de prova oral, não constitui cerceamento de defesa.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000680-11.2023.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/02/2024). Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a suficiência do acervo probatório já constante dos autos. Questões Preliminares Quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, instituição que possui critérios próprios de triagem e atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, não há, por ora, elemento concreto que demonstre alteração da condição de hipossuficiência da parte autora ou capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente deferido. Assim, mantém-se a gratuidade de justiça. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento dos meios…

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