Processo 7007221-52.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007221-52.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007221-52.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLEITON MARTINS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914A, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Energisa Rondônia, ora recorrente, buscando a reforma da sentença que julgou extinta a execução em fase de cumprimento de sentença. Antes de analisar o mérito recursal, necessário avaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, verifico que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade: a TEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Conforme se extrai do presente processo e da certidão de publicação, disponível na aba de expedientes do PJE, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/01/2026. Assim, nos termos do §2º do art. 224 do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Nesse viés, considera-se como data de publicação o dia 22/01/2026, de forma que o prazo se iniciou em 23/01/2026, primeiro dia útil seguinte. Sendo assim, a data final para a interposição do recurso foi o dia 05/02/2026, considerando-se a contagem do prazo na forma do art. 219 do CPC, em dias úteis, conforme entendimento desta Turma. Logo, tendo sido o recurso interposto em 11/02/2026 (ID 31087133), há de se reconhecer sua intempestividade. Por dever geral de cautela, registro que apesar da aba expedientes do PJE, registrar prazo de 15 dias da publicação da sentença, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso inominado decorre do texto legal, prevalecendo por força do contido no artigo 42 da Lei 9.099/95. Neste caso, ante a notória intempestividade do recurso, à medida que se impõe é o não conhecimento. Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DA PARTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42 da Lei n. 9.099/95 estabelece o prazo de 10 dias para interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais. A contagem dos prazos recursais, segundo o §1º do art. 183, art. 224 e inciso V do art. 231 do CPC, é ônus da parte recorrente, a quem compete diligenciar pela correta observância do prazo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça determinam que a data sugerida pelo sistema PJe não vincula o termo final do prazo recursal, cabendo ao recorrente verificar a adequação da data indicada ao prazo legal aplicável. Em conformidade com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal, a inobservância do prazo recursal legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A data de prazo sugerida pelo sistema PJe não substitui a contagem…

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