Processo 7007228-04.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007228-04.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007228-04.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.218,17 Última distribuição:08/05/2026 AUTORES: MARIZETE CARDOZO DE LIMA, MARIA DE FATIMA DE LIMA, ALMINDA CARDOZO DE LIMA, JOSE CARDOZO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 REU: MARCIA CARDOZO DE LIMA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança proposta por JOSÉ CARDOZO DE LIMA, ALMINDA CARDOZO DE LIMA, MARIA DE FATIMA DE LIMA e MARIZETE CARDOZO DE LIMA em face de MÁRCIA CARDOZO DE LIMA. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de Emílio Cardoso de Lima e coproprietários do imóvel urbano localizado no Lote 31, Quadra 03, Jardim Alvorada, em Ariquemes/RO (Matrícula nº 40.663), integrante do acervo hereditário (processo de inventário nº 7002963-56.2026.8.22.0002). Afirmam que a ré exerce a posse exclusiva do referido bem desde o falecimento do genitor, impedindo a fruição pelos demais herdeiros. Informam que notificaram extrajudicialmente a requerida em 25/11/2025 para desocupação ou pagamento de aluguel, sem sucesso. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o arbitramento provisório de aluguel no valor de R$ 800,00 mensais, requerendo o pagamento proporcional à quota-parte dos autores (25% do total, correspondente a R$ 200,00). No mérito, requerem a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a notificação e dos vincendos. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.218,17. É o relatório. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial necessita de ajustes para o seu regular processamento. 1.1 O valor atribuído à causa (R$ 1.218,17) não corresponde ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de ação que cumula pedido de cobrança de prestações vencidas com prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa deve observar a regra do art. 292, VI e § 2º, do CPC. Assim, deve compreender a soma das parcelas vencidas (desde 25/11/2025) acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 1.2 Ademais, os autores pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não colacionaram documentos suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que, a simples afirmação de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Deveras, havendo fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do C. STJ é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). A par disso, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, estabelece que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.…

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