Processo 7007230-71.2026.8.22.0002

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007230-71.2026.8.22.0002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 7007230-71.2026.8.22.0002 Classe: Medida Protetiva de Urgência De: C. L. D. S., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1 – NOTIFICAR o requerido C. L. D. S., para tomar ciência da decisão que concedeu medida protetiva em seu desfavor, conforme cópia integral. DECISÃO: "Vistos em plantão. Trata-se de pedido formulado por A.B.D.M. requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em face de C. L. D. S.. Em sede policial, mediante pedido de medida protetiva de urgência, consoante o Boletim Ocorrência nº 63105/2026, em que transcreve-se: “Compareceu nesta delegacia a senhora ALZENIRA informando que seu marido NOGUEIRA faleceu; que apòs isso seu enteado CLEDSON começou a ficar perseguindo a vitima; que CLEDSON fica indo constantemente na frente da casa, sabe todas as informações da vida pessoal da vitima. CLEDSON afirma que o infrator fica mandando outras pessoas para ficar vigiando a vitima. ALZENIRA afirma que o infrator esta fazendo alguns negocios financeiros e que CLEDSON fica abordando as pessoas e atrapalhando os negocios. A vitima afirma que o infrator tambem fica mandando outras pessoas ligar para vitima. ALZENIRA deseja medida protetiva contra CLEDSON" É o relatório. Decido. O pedido foi encaminhado a este Juízo pela autoridade policial civil, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Não se pretende com esta decisão afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal (com a observância do contraditório e ampla defesa), mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.°11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. As medidas protetivas elencadas na Lei n.°11.340/06 têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão de medida cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito). Não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), pois estes serão apurados no curso do processo. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [... ]V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Vale registrar também que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Deveras, em crimes de violência…

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