Processo 7007234-24.2020.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007234-24.2020.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7007234-24.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Previdência privada, Resgate de Contribuição, Capitalização e Previdência Privada Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: SILEIDE DIAS DA SILVA, RUA DO OURO 4794, (CJ MAL. RONDON) - DE 4693/4694 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-704 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375 Parte requerida: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PRAIA DE BOTAFOGO 501, 3 piso BOTAFOGO - 22250-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, AVENIDA NINA RODRIGUES PONTA D'AREIA - 65077-300 - SÃO LUÍS - MARANHÃO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Excelentíssimo Relator, Rowilson Teixeira Agravo de Instrumento n. 0807058-27.2026.8.22.0000. Em resposta à solicitação de informações, esclareço que não há outras considerações a serem ponderadas, além das razões já declinadas na r. decisão combatida, as quais me reporto nesta oportunidade. Outrossim, conforme consta na r. decisão guerreada, a fase de cumprimento de sentença tem por finalidade realizar, de modo efetivo, o comando do título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a matéria já decidida e coberta pela coisa julgada, bem como alterar os critérios estabelecidos no decisum exequendo. A atividade de quantificação do crédito deve, portanto, manter estrita aderência aos parâmetros do título, sob pena de violação à imutabilidade do julgado e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse contexto, considerando que o título executivo aponta apuração por cálculo contábil e que a controvérsia está posta no âmbito do quantum, a medida pertinente cabível, em consonância à economia processual, é a elaboração da conta pelo órgão auxiliar do Juízo, com diretrizes claras e aderentes à coisa julgada, visto se tratar de setor dotado de profissionais capacitados e especialistas em contabilidade. Portanto, em juízo de retratação, não vislumbro fundamentos e/ou provas que permitam modificar a r. decisão combatida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigno os votos de estima e consideração. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO EM RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Porto Velho–RO, 23 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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