Processo 7007234-24.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007234-24.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007234-24.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA DE FREITAS MAXIMINO ADVOGADOS DO AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por EDILEUZA DE FREITAS MAXIMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Narra a autora, na inicial (Id 129910090), que requereu administrativamente o benefício em 12/08/2025 (DER), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia sob o fundamento exclusivo de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sustenta ser portadora de transtorno depressivo grave (CID F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e deficiência visual irreversível (CID H54.5), bem como viver em situação de vulnerabilidade social, residindo apenas com seu filho menor. Requereu tutela de urgência e a procedência do pedido, com a implantação do benefício desde a DER. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a produção de prova pericial médica e de estudo socioeconômico (Ids 131861158 e 132172864). O estudo socioeconômico foi apresentado no Id 133180157, e o laudo médico-pericial no Id 133565307. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 136611362), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de deficiência nos termos legais e o não preenchimento do critério de renda. Requereu a improcedência dos pedidos, com prequestionamento e observância dos consectários legais. A autora replicou (Id 137785937), impugnando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência. Instadas à especificação de provas, a autora informou não ter interesse na produção de novas provas (Id 138022941). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar…

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