Processo 7007238-33.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007238-33.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007238-33.2026.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTORES: G. S. . S., RUA PIONEIRO LUCCAS VALÉRIO DE OLIVEIRA 1180 PROSPERIDADE - 76968-082 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA SILVA E SOUZA, RUA PIONEIRO LUCCAS VALÉRIO DE OLIVEIRA 1180 PROSPERIDADE - 76968-082 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, caso não tenha juntado aos autos, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. O LAUDO RELATIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL / LOAS ACOMPANHA O EXPEDIENTE. Na forma do art. 465, CPC, nomeio o perito do juízo Dr. JOSÉ LUIZ GOMES, médico, cardiologista, dr.joseluizpericia@gmail.com, 69 981321312, Rua Antônio Deodato Durce, 3611, Cacoal/RO, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial, o que, não sendo entregue, deverá ser solicitado a CPE (LAUDO LOAS). De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$ 600,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem…

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