Processo 7007242-28.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7007242-28.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 PROCESSO: 7007242-28.2025.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADOS: FRANCIS GUTENBERG DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FRANKLIN GIOVANI DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA MATILDE BOLOGNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 50.875,50 SENTENÇA O MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de FRANCIS GUTENBERG DA SILVA, FRANKLIN GIOVANI DA SILVA, MARIA MATILDE BOLOGNES, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. Em consulta ao(s) sistema(s) informatizado(s) à disposição do Juízo, constatou-se que o(a) executado(a) é pessoa falecida. Intimado a esse respeito, o exequente apresentou certidão de óbito. É a síntese necessária. Decido. Na execução fiscal, são sujeitos legitimados a figurar no polo passivo: a) o (s) contribuinte (s) (art. 121, parágrafo único, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único, do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 e 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Assim, em regra, a Fazenda Pública não pode exigir o pagamento do débito de pessoa não indicada na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que será permitido o redirecionamento, desde que o ato seja superveniente ao lançamento. Conforme se extrai dos autos, o(a) contribuinte apontado(a) na CDA já havia falecido na data da constituição do crédito, tornando o lançamento nulo de pleno direito, uma vez que efetivado contra pessoa falecida e logicamente não mais sujeito passivo do tributo em questão. Neste caso, não há que se cogitar sequer na possibilidade de retificação da CDA para incluir eventuais herdeiros, uma vez que, para que se pudesse obrigá-los ao pagamento, o lançamento deveria ter sido feito em nome do espólio (responsável por sucessão), o que não ocorreu, já que na CDA, que é reprodução fiel do lançamento, não há qualquer menção aos sucessores. Além disso, a Súmula 392 do SJT veda a alteração da CDA, durante a tramitação da execução fiscal, para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ressalto que, eventual redirecionamento no curso da lide somente seria possível caso o óbito da parte executada tivesse ocorrido após a citação desta, hipótese esta não verificada no caso em comento. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas…

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