Processo 7007248-83.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007248-83.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIRLEI ROSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919 Polo Passivo: UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO,PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULO E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA ADVOGADOS DO REU: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, após a negativa de cobertura de evento envolvendo seu veículo, solicitou o cancelamento do contrato de proteção veicular mantido com a requerida. Afirma, contudo, que a requerida condicionou o encerramento do vínculo ao pagamento do boleto no valor de R$ 288,08, com vencimento em 28/02/2025, e, diante da inadimplência, promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança e da negativação. Formulou pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento da mensalidade inadimplida. A controvérsia restringe-se à dissolução do vínculo contratual, à exigibilidade da parcela no valor de R$ 288,08 e à configuração de danos morais em razão da inscrição restritiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida, ainda que constituída sob a forma de cooperativa ou associação de benefícios, presta serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira periódica. No entanto, a incidência da legislação consumerista não afasta a obrigatoriedade das obrigações validamente assumidas, tampouco autoriza que o consumidor usufrua da proteção contratual sem participar do respectivo custeio. No caso concreto, os documentos demonstram que o boleto discutido foi emitido em 12/02/2025, no valor de R$ 288,08, com vencimento em 28/02/2025. O evento envolvendo o veículo foi comunicado em 14/02/2025, a negativa de cobertura ocorreu em 19/02/2025 e o pedido de cancelamento somente foi formulado em 22/02/2025. Portanto, a mensalidade já havia sido regularmente constituída antes do evento, da negativa administrativa e da solicitação de cancelamento. Conforme esclarecido pela requerida, a contribuição correspondia ao custeio do sistema de rateio relativo ao período anterior, de modo que o vencimento posterior ao pedido de cancelamento não significa que a cobrança tenha sido criada após o encerramento da relação. A documentação contratual também demonstra que o programa de proteção veicular é mantido pelas contribuições dos associados, mediante rateio das despesas comuns, e que o desligamento não exonera o participante das obrigações constituídas durante o período em que permaneceu vinculado e usufruiu da proteção. A cronologia documental e as condições do sistema de rateio constam da contestação e dos documentos contratuais anexados. Assim, o pedido de cancelamento apresentado em 22/02/2025 produz efeitos para impedir a cobrança de mensalidades relativas a períodos posteriores, mas não afasta a exigibilidade da parcela…
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