Processo 7007255-82.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007255-82.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7007255-82.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/06/2025 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA REU: ALICE DAL TOE, RUA DOMINGUES LINHARES 116 CENTRO (S-01) - 76980-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CLAUDINO PERETTO JUNIOR, OAB nº RO11751 S E N T E N Ç A Vistos etc., MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou ação de obrigação de fazer contra ALICE DALTOÉ, alegando que, em fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLAN, em 23.05.2022, constatou-se a existência de fossas sépticas e sumidouros instalados em logradouro público em frente ao imóvel da requerida, localizado na Rua Domingos Linhares, n. 116, Centro, nesta cidade, em desacordo com a legislação municipal. Sustentou que foi expedida a Notificação n. 1923, em 23.05.2022, para regularização da situação, posteriormente lavrado o Auto de Infração n. 1467/2022, em 16.08.2022, diante da ausência de adequação. Aduziu ainda que, mesmo após prorrogação de prazo concedida administrativamente, a irregularidade persistiu, conforme laudos e fotografias produzidos pela fiscalização municipal. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para compelir a requerida a promover a remoção da fossa séptica e do sumidouro instalados no logradouro público em frente ao imóvel. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido parcialmente (Id 122391296). Citada (Id 123947971), a requerida apresentou manifestação (Id 125503629), na qual alegou ter adotado providências para regularização da situação e requereu dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial. Juntou fotografias (Ids 125503634 a 125503641). A parte autora apresentou réplica (Id 127896790), reiterando os pedidos iniciais e requereu a aplicação da multa diária fixada na decisão do Id 122391296, em razão do descumprimento da liminar. Intimada para especificação de provas, a requerida informou ter promovido a regularização de outro imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Geraldo Magella Barbosa, esclarecendo que, por equívoco, as fotografias anteriormente juntadas não correspondiam ao imóvel objeto da demanda. Alegou dificuldades técnicas e financeiras para regularização do imóvel situado na Rua Domingos Linhares e requereu prazo de 180 dias para cumprimento integral da obrigação, com juntada de novos documentos e fotografias. A parte autora impugnou as fotografias apresentadas pela requerida, alegando que não correspondem ao imóvel objeto da demanda, juntou novo relatório fotográfico produzido pela Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLAN e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado do mérito Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer…

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