Processo 7007256-33.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007256-33.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007256-33.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/05/2026 AUTOR: ANTONIO MARREIRA DE MELO, AUTOR: OMICRON AUSTRALIS, ÁREA RURAL s/n, BR 364, KM 03, PORTAL DA AMAZÔNIA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, AV. PAULISTA - ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 30.640,00 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, não se verificam os pressupostos autorizados de medida excepcional. A parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que permitam concluir, de forma segura, pela abusividade da relação contratual ou mesmo pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Outrossim, não se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os descontos questionados vêm sendo realizados há vários anos, o que denota prévio conhecimento da parte acerca da suposta contratação. Tal circunstância, por si só, enfraquece a alegação de urgência superveniente e justifica o indeferimento da medida liminar. Dessa forma, ausente risco iminente ou alteração substancial da situação da parte autora que recomende a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: https://meet.google.com/dxk-uvxq-qbo. Deverão, ainda, observar as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640; b) o servidor responsável encaminhará o link para participação ao ato para o contato informado, em até 24 horas antes da sessão; c) no…

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