Processo 7007260-70.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007260-70.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007260-70.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral AUTOR: GABRIELLA NOGUEIRA SANCHES GIAIMO ADVOGADO DO AUTOR: EDIMAR ROGERIO SILVA, OAB nº RO4945 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que haveria inadequação, pois a inicial menciona prejuízos materiais, além do pedido de indenização por dano moral. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao pedido indenizatório expressamente formulado ao final da inicial, em observância aos arts. 291 e 292 do CPC. Embora a narrativa mencione gastos decorrentes da remarcação da passagem terrestre e despesas de alimentação, inexiste pedido expresso e específico de condenação por danos materiais, devendo tais valores ser considerados apenas como circunstâncias fáticas relacionadas à extensão dos transtornos suportados. Assim, não há vício capaz de ensejar inépcia ou extinção do feito. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita suas pretensões a parte autora não restou alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da conexão De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, observa-se a conexão, em relação ao processo: n. 7007164-55.2026.8.22.0014, têm em comum o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam indenização que decorreria de danos morais sofridos em contrato de transporte aéreo, referente à mesma viagem, realizada em conjunto por membros de uma mesma família. O traço distintivo dessas causas é a parte autora de cada feito, tendo cada familiar buscado individualmente sua pretensão em processo próprio, todavia, sequer em tese, isso por si só, configura litigância de má-fé. Assim, reconheço a conexão e determino a reunião dos processos para prolação de sentença própria em cada processo, mas proferidas ambas na data de hoje, observando, pois, a simultaneidade a obstar eventual divergência de julgamento. Da Retificação do polo passivo. Corrija-se o polo passivo da ação para constar como TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.012.862/0001-60. Que a CPE proceda a alteração e as devidas anotações no…

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