Processo 7007269-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007269-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7007269-71.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o pagamento de parcelas retroativas relativas ao denominado Auxílio Saúde Direto, previsto na Lei Estadual n. 995/2001, com alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011. A parte autora narra que fazia jus ao recebimento do Auxílio Saúde Direto, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei n. 2.497/2011, consistente em pagamento mensal de R$ 50,00 destinado aos servidores ativos do Estado de Rondônia. Afirma que, embora tenha percebido regularmente o denominado Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, o ente estadual deixou de efetuar o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Afirma que a legislação instituiu modalidades autônomas de assistência à saúde, sendo o Auxílio Saúde Direto verba objetiva, devida aos servidores ativos independentemente de comprovação de despesas médicas ou contratação de plano de saúde. Sustenta que a omissão estatal violou o princípio da legalidade administrativa, gerando direito subjetivo ao recebimento das parcelas não pagas. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu ingresso nos autos na qualidade de assistente simples, sustentando possuir interesse jurídico na controvérsia em razão da repercussão da demanda sobre outros servidores filiados submetidos à mesma situação fática e jurídica. Em decisão interlocutória, foi deferida a admissão do sindicato como assistente simples, reconhecendo-se a existência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro, bem como afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da incompatibilidade da assistência com o microssistema dos Juizados Especiais. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a matéria discutida nos autos já teria sido apreciada no processo n.º 7055928-82.2024.8.22.0001, no qual houve trânsito em julgado de acórdão que reconheceu a impossibilidade de cumulação do auxílio saúde direto com o auxílio saúde condicionado, requerendo, por essa razão, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, alega a impossibilidade de percepção cumulativa entre o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado, defendendo que ambas as parcelas constituem modalidades alternativas do Programa de Assistência à Saúde instituído pela Lei Estadual n. 995/2001. Argumenta que a interpretação teleológica da legislação evidencia que o objetivo normativo consiste em incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, razão pela qual o recebimento do Auxílio Saúde Condicionado afastaria o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Aduz, ainda, incidência do art. 70 da Lei Complementar Estadual n.…

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