Processo 7007273-27.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7007273-27.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 96.527,36 AUTOR: NEIDE ALVES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 43280889000110, NEW CONCEPT INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 41424143000108 ADVOGADOS DOS REU: MAYKON LUCAS DA SILVA, OAB nº SP428519, BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Neide Alves da Silva em face de Sisbracon Consórcio Ltda. e New Concept Investimentos e Negócios Ltda., qualificados na inicial, através da qual a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando que teria aderido a grupo de consórcio mediante promessa de vantagem não concedida, bem como não sendo contemplada ou amparada pelas requeridas. Aponta ainda falha na prestação do serviço consorcial, sustentando, em síntese, errou por acreditar na promessa de carta de crédito. Juntou documentos. (ID 121263609) Despacho inicial. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Audiência de conciliação infrutífera ID 124846514. As requeridas contestaram (ID's 125222341, 126102146), defendendo a regularidade dos contratos, ausência de vícios no negócio jurídico e inexistência de qualquer promessa de contemplação imediata ou falha de informação, afirmando que toda a contratação se deu dentro das normas do sistema de consórcio, com plena ciência da demandante. Alegam ainda a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução antecipada dos valores aportados, conforme disposto pela Lei n. 11.795/08. Foram apresentadas réplica e manifestações sobre eventuais provas, tendo as partes informado desnecessidade de dilação probatória (ID's 126276543, 126279004, 131293582), e este Juízo indeferiu o pedido de oitiva da parte autora, conforme decisão ID 131293582. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de Sisbracon Consórcio Ltda., robustos são os documentos que situam a participação da requerida na cadeia de fornecimento de serviço consorcial, como rede de vendas, não havendo que se falar em exclusão da parte. No mérito, a controvérsia gira em torno da natureza do contrato celebrado e das alegações de vício de consentimento, promessa de contemplação ou abuso contratual, bem como indenização moral e devolução imediata dos valores. Pelos documentos que instruem o feito (ID's 120558953, 125222346, 126102147), não se constata qualquer promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade irregular. Pelo contrário: a) A proposta de adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços (ID 120558953) e o controle de qualidade (ID 125222346) são expressos e reiterados quanto à ciência da autora de que a contemplação ocorre nos termos do regulamento do grupo, por sorteio ou lance, jamais assegurando prazo, assim como destacam que vendedores não estão autorizados a prometer contemplação imediata ou prazo certo. b) Ao confirmar sua ciência, a autora assinou declaração…
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