Processo 7007274-75.2026.8.22.0007
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007274-75.2026.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Aquisição EMBARGANTE: REINALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 EMBARGADO: ADONIS MENDES JUNIOR ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOSE EDGLE DOS SANTOS, OAB nº CE29131, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por REINALDO FERREIRA DE SOUZA em face de ADONIAS MENDES JUNIOR. O pleito inicial visa o reconhecimento da aquisição de boa fé do veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa OHR-0I47 com a consequente remoção das restrições e desconstituição da penhora realizada nos autos nº 7002251-51.2026.8.22.0007. Consoante despacho inicial (id 138097045), deferiu-se a liminar para determinar a suspensão dos atos de constrição, como medida efetiva à não alienação antes do julgamento deste feito. Sobreveio Embargos de declaração opostos pelo autor, afirmando que a decisão foi omissa ao analisar o pedido liminar, posto que não concedeu a ordem de restituição do veículo ao embargante. Eis o necessário. Decido. Verifico que não existe omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão foi clara ao dispor que a liminar foi concedida para determinar a suspensão dos efeitos da constrição. Todavia, tendo em vista que se trata de assunto de particularidades delicadas e também havendo ação de anulação com liminar deferida nos autos 7002251-51.2026.8.22.0007, a decisão não determinou a remoção/restituição do bem, compreendendo que neste momento processual a suspensão da constrição e medidas executivas/alienatórias são suficientes, deixando claro também a possibilidade de nova apreciação posterior. Neste sentido, não há omissão ou contradição, mas tão somente o não acolhimento integral do pleito do autor, não podendo os embargos de declaração ser admitidos como sucedâneo de agravo de instrumento. Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não haver omissão ou obscuridade a ensejar a modificação da decisão. Dando prosseguimento ao feito, nota-se que o embargado já apresentou contestação. Portanto, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, intimem-se as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 30 de julho de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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