Processo 7007275-39.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007275-39.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007275-39.2026.8.22.0014 AUTOR: J. P. M. B. ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS HENRYQUE BELTRAME DA SILVA, OAB nº RO13152, KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 REU: U. D. E. D. P. -. F. E. D. C. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais interposta por J.P.M.B., representada por sua genitora em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Alega a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e especializado, e que a interrupção do tratamento poderia acarretar riscos à sua integridade física e psíquica. Argumenta, ainda, acerca da imprescindibilidade da continuidade das terapias. Requer em sede de tutela de urgência a manutenção no plano de saúde coletivo da empresa Gazin e que a cooparticipação seja limitada ao valor da mensalidade. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca. A cobrança de coparticipação é mecanismo previsto na Lei nº 9.656/98 e, conforme se extrai da Proposta de Admissão, há previsão contratual expressa para tal cobrança no plano de saúde aderido pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu nesse sentido afirmando que, em contratos de planos de saúde, a cláusula de coparticipação, quando claramente ajustada e informada ao consumidor, não é considerada abusiva, mesmo com percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas. No caso dos autos, a coparticipação cobrada pela parte ré está claramente prevista na proposta coligida, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto, legítima e não configurando a nulidade alegada, vez que estabelecida no percentual de 30% (trinta por cento). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a…

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