Processo 7007275-75.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n. 7007275-75.2026.8.22.0002 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Moral AUTOR: CARMEM LUCI SILVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CARMEM LUCI SILVEIRA em face MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, foi indeferida a gratuidade e diferido o pagamento das custas ao final. Ato contínuo, requereu a desistência do feito com extinção sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. DECIDO. Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária. Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do requerido para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação, razão pela qual é cabível a homologação da desistência da ação. Com efeito, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte contrária e enseja, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito, uma vez não citada a parte adversa, não havendo de se falar justamente na imposição do pagamento das despesas relativas ao processo. Vejamos o art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido.Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo cancelamento da distribuição do feito pelo não cumprimento da ordem de emenda à inicial para pagamento das custas prévias, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. (Apelação n. 7003110-68.2020.8.22.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 3/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PAGAMENTO. INDEVIDO. Evidenciado que a…
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