Processo 7007282-67.2026.8.22.0002
TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007282-67.2026.8.22.0002 CLASSE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária REQUERENTE: M. C. D. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido relativo à suprimento judicial para viagem de menor. Pois bem. Como é cediço, as Diretrizes Gerais Judiciais do Egrégio TJRO estabelece que: “Art. 114. As autorizações de viagem internacional deverão ser subscritas pelo (a) juiz (a) da infância e juventude, não sendo permitida delegação para esse ato.” Não bastasse isso, recentemente o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.853.701/MG, em 10/02/2021, definiu a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes. A respeito da competência do Juizado da Infância e Juventude, o Estatuto da Criança e Adolescente determina que: “Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. [...] Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.” A par disso, anote-se que, ao analisar o REsp 1.846.781, a Corte Superior (STJ), por sua Primeira Seção, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono. Com efeito, o STJ reposicionou o seu entendimento sobre a matéria, definindo a competência absoluta do Juizado Especial da Infância e Juventude, onde houver esse órgão especializado, para processar e julgar ações que envolvam direitos de crianças e adolescentes. Desse modo, resta evidente que esta unidade é incompetente para processar e julgar a presente causa, visto que envolve direitos de pessoa em desenvolvimento. Nesse sentido, colhe-se da pacífica jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. O Recurso…
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