Processo 7007289-59.2026.8.22.0002
TJRO • Divórcio Consensual
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007289-59.2026.8.22.0002 CLASSE: Divórcio Consensual REQUERENTES: L. G. D. S., R. D. O. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544, WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Preliminarmente, determino a CPE que proceda a inclusão do menor S. O. S., no polo ativo da presente ação. I - RELATÓRIO. Trata-se de pretensão consensual de divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos ajuizada por R. D. O. S. e L. G. D. S. As partes entabularam acordo consensual, nos termos da petição de ID 135245643. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 136572490). É a síntese do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Frise-se que nos termos da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não mais havendo necessidade da comprovação do lapso temporal de 02 (dois) anos para fins de decretação do divórcio direto. O novo mandamento constitucional suprimiu este requisito, dispondo apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Trata-se de autêntico direito da personalidade de quaisquer dos consortes (casar e manter-se casado), de maneira que ao juízo, ou à contraparte, não é facultado impedir o divórcio daquele que não mais deseja a comunhão, se satisfeitos os requisitos legais. Ademais, não se justifica a obrigatória realização de audiência de tentativa de conciliação e ratificação da inicial quando o divórcio é buscado consensualmente, pois ausente do texto constitucional tal requisito, bastante é a afirmativa constante na petição inicial, no sentido de que a união faliu e livre é a intenção das partes em se divorciarem. Quanto à guarda, visitas e os alimentos, tenho que foi observado a melhor solução para a proteção e o resguardo dos direitos e interesses da criança. Os genitores são livres para deliberar a respeito da forma de convivência, sendo a intervenção estatal somente deverá ocorrer nos casos em que exista elemento objetivo a demonstrar eventual risco aos filhos, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, também são livres para deliberarem sobre o quantum dos alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes, não havendo razão para determinação diversa, até porque, embora irrenunciáveis, podem ser dispensados, isto é, o respectivo direito pode deixar de ser exercido pelo credor (art. 1.707 do Código Civil). No que se refere aos alimentos, subsiste o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, pelo que o alimentado deve provar não só a necessidade de ser a pensão arbitrada no percentual por ele pretendido, como também que o alimentante tenha condições, sem prejuízo de seu sustento pessoal e familiar, de suportar a pensão alimentícia. É dizer que, os alimentos devem ser, tanto quanto possível, proporcional à possibilidade do alimentante e a real necessidade do alimentado, pois a lei não quer o perecimento do alimentado, tampouco deseja o sacrifício do alimentante, neste sentido, considerando que as partes transigiram, a transação deve ser homologada. Ademais, há nos autos parecer favorável do Ministério Público. Dessa forma, tenho que o acordo celebrado mostra-se razoável e atende ao melhor interesse do infante, não…
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