Processo 7007294-94.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7007294-94.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA LUSQUINHO DA SILVA, LINHA 17, S/N, LOTE 02/06 GB 01 sn RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.743,40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIMA LUSQUINHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0444-31, visando à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na inicial a Autora alega que possui direito ao benefício de auxílio por incapacidade. Que realizou o requerimento de concessão do benefício na via administrativa, através do protocolo de nº 2044150646, com data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 02.09.2025, o que mesmo com o lapso temporal, ainda permanece em análise. A parte Autora alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, oportunidade em que pugnou pela gratuidade judiciária. Após emenda, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade da judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 130504570). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 133668674. Citada, a autarquia apresentou contestação, formulando proposta de acordo e, pugnou pela improcedência do pedido (ID 134195414). Em réplica, a parte autora manifestou-se quanto à proposta apresentada, alegando a desídia da Autarquia em analisar o requerimento e consequentemente conceder o benefício administrativamente, reiterando o pedido inicial de procedência integral da demanda (ID 134863690). Intimadas as partes acerca de quais provas pretendem produzir, à parte Autora afirmou que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, além de requerer o julgamento antecipado do feito. A parte Requerida manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por MARIA APARECIDA DE LIMA LUSQUINHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de…
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