Processo 7007297-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7007297-39.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária, Limitação de Juros AUTOR: CLOVIS PIO MACHADO NETO ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA MARIA FROCEL HOLANDA SALES, OAB nº RO12585, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato para aquisição de veículo ajuizada por CLOVIS PIO MACHADO NETO em face de BANCO PAN S.A. Alega o autor, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo em 10/03/2025, no valor de R$ 46.524,64, com parcelamento em 60 vezes de R$ 1.474,01. Aduziu que a contratação se deu de forma desequilibrada e sem transparência, com cláusulas abusivas, cobrança indevida de tarifas e juros cobrados acima da taxa média de mercado. Argumenta que a onerosidade excessiva do contrato violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato, caracterizando relação de consumo. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja autorizado o depósito do valor incontroverso; manutenção na posse do veículo alienado vedando qualquer operação de busca e apreensão; que seja afasta a mora por atraso; deferido o parcelamento das quatro parcelas que estão em atraso, sem incidência de encargos moratórios e determinar que o banco requerido se abstenha de inserir o autor em cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a revisão contratual, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão do saldo devedor e recálculo das parcelas. Decisão inicial indeferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada (id 132471360). Posteriormente a justiça gratuita foi concedida em agravo de instrumento (id 13296034). Citado, o requerido apresentou contestação (id 134355353) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade contratual e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; ausência de abusividade, legalidade das taxas e encargos pactuados, a regularidade da cobrança do IOF, impossibilidade de repetição de indébito, além de impugnar a inversão do ônus da prova Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato. Realizado audiência de conciliação, restou infrutífera (id 134364875). Intimado o autor apresentou a réplica (id 134918019), reiterando os termos contidos na exordial. Instadas a especificar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id 135498581), enquanto o autor pugnou pela produção de prova pericial (id 135686449). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular, não tendo o condão a prova pericial de trazer esclarecimentos relevantes para o seu deslinde. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera…
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