Processo 7007297-67.2025.8.22.0003
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007297-67.2025.8.22.0003 Classe: Guarda de Família Valor da Causa:R$ 9.108,00 Última distribuição:15/04/2026 Autor: J. G. D. S., RUA ITALIA 1690, QUADRA 11 LOTE 11 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. G. D. S., RUA ITALIA 1690, QUADRA 11 LOTE 11 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. D. S., RUA ITALIA 1690, QUADRA 11 LOTE 11 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Réu: F. E. D. T., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODOVIA 463 KM 05 sn, RESSOCIALIZACAO AUGUSTO SIMON ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, D. P. D., CPF nº DESCONHECIDO, LINHA BABAÇU, CHÁCARA DOS PERIQUITOS km 05, PERTO DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS S/B - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. J. G. D. S., A. G. D. S., L. M. D. S. ingressou com a presente ação em desfavor de F. E. D. T., D. P. D.. A parte autora buscou a tutela jurisdicional para regulamentar a guarda dos filhos em comum com o primeiro requerido. Após o trâmite inicial, com o declínio de competência para este juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento de ID 137932153, a parte requerente, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se informando a celebração de um acordo nos autos do processo nº 7022669-59.2025.8.22.0002, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, cujo objeto seria similar ao da presente demanda. Na oportunidade, juntou a ata da audiência de conciliação e a respectiva sentença homologatória, pugnando pela extinção deste feito. É o sucinto relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir, uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Ou seja, a ação judicial deve ser, ao mesmo tempo, o meio necessário para a obtenção do bem da vida pretendido e útil para proporcionar uma melhora na situação jurídica do demandante. No caso em tela, os documentos anexados à petição de ID 137932153 são inequívocos ao demonstrar que a controvérsia sobre a guarda, convivência e alimentos dos menores já foi completamente resolvida. A Ata de Audiência realizada no CEJUSC, referente ao processo nº 7022669-59.2025.8.22.0002, não apenas detalha o acordo celebrado entre as partes, como também consigna expressamente que seus termos deveriam ser juntados a este processo (item 06 do acordo), evidenciando a intenção de unificar a resolução de ambos os litígios. Coroando a transação, a sentença proferida naquele feito homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tal decisão, que já transitou em julgado, constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes, pondo fim à controvérsia. Dessa forma, a tutela que se buscava por meio desta ação já foi alcançada em outra via. O provimento jurisdicional aqui pleiteado tornou-se, portanto, desnecessário e inútil. Este fenômeno é conhecido como perda superveniente do interesse de agir, que acarreta a extinção do processo sem análise…
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