Processo 7007305-66.2024.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007305-66.2024.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007305-66.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AUTOR: JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA, OAB nº RO8289A, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA, OAB nº RO1280A, TIAGO FARIA CRUZ DE SOUZA, OAB nº RO11624, SABRYNA LAIS ALMEIDA DE OLIVEIRA CRUZ, OAB nº RO12356A, ROSANE TERESINHA CARVALHO PORTO, OAB nº RS134340, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 37, II e IX, e art. 39, 3º, ambos da Constituição Federal, bem como o Tema n. 551 do STF O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O servidor público requereu o pagamento de férias, terço constitucional e adicional de insalubridade, alegando desvirtuamento do vínculo temporário em razão de sucessivas renovações contratuais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor às verbas pleiteadas. O Estado de Rondônia interpôs recurso sustentando a legalidade das renovações contratuais e a inexistência de direito adquirido pelo servidor aos benefícios trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sucessiva renovação dos contratos temporários configurou desvirtuamento do vínculo contratual, ensejando o pagamento de férias, terço constitucional e adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro contrato temporário foi celebrado com fundamento no Decreto nº 24.887/2020, com prazo máximo de 12 (doze) meses, mas foi indevidamente prorrogado sem nova formalização contratual, resultando na continuidade das atividades laborais do servidor sem respaldo legal. O segundo contrato foi firmado em 2022 com base em edital próprio, demonstrando não haver sucessão ininterrupta de contratos, mas sim um período de irregularidade na execução do primeiro vínculo. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 551, consolidou entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo nos casos de desvirtuamento do vínculo por sucessivas renovações indevidas. Comprovado que o primeiro contrato ultrapassou o limite legal sem nova formalização, houve o desvirtuamento do vínculo, ensejando o direito às verbas trabalhistas previstas na jurisprudência do STF. O laudo pericial juntado aos autos atestou a insalubridade das atividades exercidas pelo servidor durante o período de irregularidade contratual, autorizando o pagamento do adicional correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% referente ao período de 2020 a 2022. Manutenção da condenação ao…

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