Processo 7007309-41.2026.8.22.0005
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7007309-41.2026.8.22.0005 Classe Ação Civil Pública Assunto Pessoa Idosa Requerente MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia MARLI KERN Advogado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA. Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de ação de Ação Civil Pública ajuizada por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MARLI KERN em face de ESTADO DE RONDONIA. Narra a inicial que a autora, com 72 anos, padece de quadro clínico grave de estenose de canal lombar e dor crônica, refratária a tratamento conservador, encontrando-se com comprometimento importante de locomoção. Aponta que, apesar de solicitação à rede pública de saúde datar de 20/08/2025, não houve até a data do ajuizamento o agendamento do procedimento, embora reconhecida a urgência clínica (“risco amarelo” – SISREG). Sustenta a omissão do Estado e ausência de condições financeiras para arcar com a cirurgia na rede privada. Requereu tutela de urgência para imediata realização do procedimento, sob pena de sequestro dos valores, conforme orçamento da CLÍNICA MCS LTDA. A inicial foi instruída com relatórios médicos, ficha de encaminhamento (Policlínica Osvaldo Cruz – Porto Velho), laudos e orçamentos, comprovando a solicitação e o estado clínico da parte autora (ID 557021192). Foi concedida tutela de urgência determinando ao Estado de Rondônia a realização do referido procedimento no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro do valor orçado (ID - 136936966). O Estado de Rondônia foi citado e apresentou contestação (Id -137233904). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando não ter havido resistência do ente estatal, já que houve consulta e regulação do procedimento em 13/04/2026 e 15/04/2026, sendo a cirurgia incluída como “urgência". Ressalta que o prazo de espera está dentro do Enunciado n.93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ (180 dias para cirurgias/consultas especializadas). No mérito, defende que o direito à saúde é garantido nos limites das políticas públicas, não sendo possível impor atendimento individualizado em prejuízo à isonomia dos usuários da fila do SUS. Pleiteia a observância da ordem cronológica de agendamento. Questiona a inexistência de laudo que comprove emergência, requer avaliação pelo NATJUS/parecer técnico e, subsidiariamente, prazo razoável superior a 30 dias e, em caso de bloqueio para realização do serviço na rede privada, que seja observado o limite dos valores ANS (Tema 1.033 do STF). O Ministério Público apresentou réplica (ID - 138723166), rebatendo as preliminares e o mérito. Aduz que a espera da parte autora superou os critérios do Enunciado 93 da III Jornada de Saúde do CNJ, desde o pedido inicial da consulta em 20/08/2025 até a efetiva avaliação, ultrapassando o razoável (mais de 230 dias). Sustenta que o risco de agravamento é evidente, tendo em vista a idade e classificação de urgência, indicando que a demora implica violação aos direitos fundamentais de saúde e dignidade do idoso. Requer rejeição da contestação, manutenção e execução da tutela, com expedição de alvará para o pagamento na clínica privada indicada. O Estado de Rondônia interpôs agravo de instrumento e face da…
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