Processo 7007309-55.2023.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007309-55.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PEDRO CARDOSO DE SA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADOS DO AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Trata-se de pretenso recurso inominado interposto por PEDRO CARDOSO DE SÁ, parte exequente no processo de origem, contra decisum que teria julgado extinta a execução sem que tenha havido o efetivo cumprimento da sentença. Contudo e, sem maiores delongas, entendo que o recorrente parte que premissa equivocada, de modo que o recurso inominado não merece ser conhecido, vez que incabível na hipótese. No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. In casu, embora o juízo de origem tenha, num primeiro momento, dado por cumprida a obrigação e julgado extinta a execução (ID27457924), houve pontual modificação da orientação após a oposição de embargos de declaração, de modo que aquele juízo, embora não tenha reconhecido a ocorrência de omissão ou contradição no julgado anterior, aludindo à inércia do exequente quanto aos períodos de afastamento apontados pelo município, determinou o prosseguimento da execução a partir da concessão de prazo para apresentação de planilha de cálculos pelo credor (ID27457927). Este órgão colegiado se mantido firme no entendimento de que o recurso inominado é incabível nessa hipótese, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso Inominado interposto por CAIO LEONARDO DOS SANTOS contra decisão interlocutória que rejeitou embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito executivo. O recorrente postulou a reforma da decisão, alegando ilegalidade na continuidade da execução. Foi deferida a justiça gratuita ao recorrente. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível, que rejeita embargos à execução sem extinguir o processo. 3. A decisão combatida tem natureza interlocutória, pois rejeita embargos à execução sem extinguir o processo, determinando seu prosseguimento, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso inominado no sistema dos Juizados Especiais. 4. Os enunciados do FONAJE, não têm força cogente, servindo apenas como orientação interpretativa, não sendo aptos a ampliar o cabimento de recursos fora das hipóteses legais. 5. Jurisprudência consolidada da Turma Recursal do TJRO e de outros tribunais reafirma que decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis não admitem impugnação via recurso inominado, respeitando o princípio da taxatividade dos recursos. 6. Inexistente previsão legal para o…
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