Processo 7007321-07.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7007321-07.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007321-07.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 7007321-07.2025.8.22.0000, ajuizada contra ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI – ME. A exordial visava à cobrança de créditos inscritos em certidões de dívida ativa, totalizando R$ 117.899,36. O juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de comprovação das medidas extrajudiciais previstas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Explicitou, em síntese, que o Estado não demonstrou a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco o protesto do título, requisitos vinculados à aferição do interesse de agir em execuções fiscais, conforme orientação do STF. (ID 31891019) Nas razões recursais, sustenta o ente estatal que o valor da execução supera R$ 10.000,00 e, por conseguinte, não se enquadra nas hipóteses de baixa monta disciplinadas pelo Tema 1.184 e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ressalta que os embargos de declaração opostos no RE n. 1.355.208/SC delimitaram a tese ao universo das execuções fiscais de baixo valor. Aduz, ainda, que há legislação estadual prevendo medidas alternativas de cobrança, inclusive protesto das CDAs e oportunidades de parcelamento e programas de regularização fiscal, argumentos que, a seu ver, evidenciam o atendimento às exigências administrativas (ID 31891020). Sem contrarrazões. Relatei. Decido. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Ab initio, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, por se tratar de matéria com entendimento consolidado. A sentença recorrida fundamenta-se na premissa de que tais medidas devem ser observadas em todas as execuções fiscais, independentemente do valor da causa, recusando a tese de limitação ao patamar de R$ 10.000,00, fixado no §1º do art. 1º da Resolução. No entanto, verifica-se que, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE n. 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal delimitou expressamente a incidência da tese ao universo das execuções fiscais de baixo valor, nos exatos limites da repercussão geral e da Resolução CNJ n. 547/2024: “a tese fixada ‘aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184” Por sua vez, a Resolução CNJ n. 547/2024 definiu como execuções de baixo valor aquelas cuja causa seja inferior a R$ 10.000,00, conforme disposto em seu art. 1º, caput: "Para fins desta Resolução, considera-se de baixo valor aquelas ações cujo débito consolidado seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)." Em casos similares, julgados por esta Corte, foi assentado que: “(…) A exigência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento não constitui condição universal de procedibilidade para execuções fiscais de valor elevado. Nas execuções fiscais acima do limite de R$ 10.000,00, presume-se presente o interesse de agir, salvo demonstração concreta de desvio do princípio da eficiência.…

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