Processo 7007321-74.2025.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007321-74.2025.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007321-74.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIMEIRE ADERALDO DE LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e as razões atendem aos requisitos legais. Conheço do recurso. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a Energisa agiu em exercício regular de direito, considerando válida a notificação prévia enviada por e-mail. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que sustenta que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige notificação escrita, específica e com entrega comprovada, ou impressa na fatura, não prevendo o meio digital (e-mail). Alega que a concessionária apresentou apenas telas sistêmicas, sem comprovar a ciência inequívoca da consumidora. Defende que o corte indevido de serviço essencial configura dano in re ipsa (presumido). Pede reforma. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: S E N T E N Ç A Lucimeire Aderaldo de Lima Sousa alega que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso sem aviso prévio, por fatura de junho/2025 não adimplida no vencimento. Por sua vez, a concessionária sustenta que a suspensão do fornecimento decorreu em razão do inadimplemento da fatura, paga somente após o corte, com 22 dias de atraso, que a autora foi devidamente notificada, por meio do e-mail cadastrado inclusive. Pois bem. Verifica-se que a fatura de junho de 2025, vencida em 10/06/2025, foi quitada em 02/07/2025, mesma data em que ocorreu a suspensão do fornecimento, evidenciando que o pagamento somente se deu após o corte ter sido efetivado. A concessionária também demonstrou ter notificado a autora previamente acerca da eventual suspensão, mediante e-mail que consta que a unidade consumidora estaria sujeita à suspensão, nos termos da Resolução n° 1000/2021 que dispõe: "Art. 360. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: II - 15 dias: nos casos de inadimplemento." Ademais, o histórico de ordens de serviços, comprovam que a religação foi em 03/07/2025, em observância ao artigo 362, inciso IV da Resolução n° 1000/2021. Deste modo, não há como reconhecer o necessário liame de causa e efeito (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.078/80), entre o dano psicológico que a autora afirma haver experimentado e a atuação da ré, pois a mesma agiu em exercício regular do direito. Sobre o tema, veja-se o que colaciona a e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000197-98.2024.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 18/07/2024) (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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