Processo 7007322-34.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007322-34.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILSON KRIZINSKI GOMES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por VILSON KRIZINSKI GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, titular dos perfis "@vilsonkrizinski" e "@krizinskiproducoes" no Instagram, que teve suas contas suspensas unilateralmente pela plataforma sem prévia notificação adequada, fundamento válido ou indicação clara da suposta infração, o que lhe acarretou prejuízos profissionais e financeiros devido à dependência das redes para divulgação e vendas. Sustenta que a ré descumpriu deveres de transparência e contraditório, não fornecendo meios efetivos de defesa e de recuperação dos perfis, tampouco cumpriu decisão judicial de restabelecimento das contas. Diante disso, requer, além da confirmação da tutela de urgência, o restabelecimento integral dos perfis com preservação de todo o conteúdo, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a parte requerida, responsável pela plataforma Instagram no Brasil, sustenta que a suspensão dos perfis do autor ocorreu em razão de supostas violações às diretrizes e políticas internas do serviço, as quais são previamente aceitas e conhecidas por todos os usuários no momento do cadastro, e que, portanto, exerce apenas o direito de zelar pela segurança da comunidade e pelo cumprimento da legislação, não sendo obrigatória a prévia notificação personalizada em todos os casos. Afirma que o sistema conta com canais internos para questionamentos, não se verificando, no caso, falha grave na prestação do serviço, nem abuso de direito ou dano moral, pois a restrição resultou do próprio comportamento do usuário. Assim, pugna pela total improcedência dos pleitos iniciais. Pois bem. Inicialmente, existem entendimentos consolidados quanto à responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. pela administração do Grupo Meta no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento por meio do julgamento do REsp no 1.568.445/PR, em 24/06/2020, reconhecendo que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp INC, subsidiária integral do Facebook INC." Na hipótese, visualizo o enquadramento em típica relação de consumo, nos termos do artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, incidirem as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor. Assim, a facilitação da defesa do consumidor será atraída para o feito, com observância à dinâmica de inversão do ônus da prova, conforme…
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