Processo 7007328-87.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7007328-87.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: P. D. L. D. I. M. C. D. S., JOSIANE RICAS LIMA ADVOGADOS DOS AUTORES: ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089 Polo Ativo: LEONOR MARIA DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de modificação de curador com pedido de tutela de urgência proposta pelo Presidente do Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza e por Josiane Ricas Lima em face de Leonor Maria de Almeida (ID 127804498), idosa de 76 anos, abrigada na instituição e já submetida à curatela no processo nº 7000527-97.2021.8.22.0003, sendo Josiane a atual curadora. Os autores alegam inviabilidade prática da manutenção da curatela em nome de Josiane, em razão de suas ausências, o que compromete a representação contínua da curatelada. Propõem sua exoneração e a nomeação dos ocupantes dos cargos de Presidente e Coordenador Administrativo da instituição, visando maior estabilidade. Requerem tutela de urgência, procedência do pedido, gratuidade de justiça e prioridade, instruindo a inicial com documentos (IDs 127806303 a 127806318). Na decisão (ID 128169483), foram deferidas a gratuidade e a prioridade, indeferida a tutela de urgência e determinadas a citação, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, a realização de perícia médica e estudo psicossocial. O Ministério Público apresentou quesitos (ID 128468677), e a requerida foi citada na pessoa da curadora (ID 129062982). O laudo pericial (ID 129283836) atestou incapacidade total e permanente da requerida (CID I10, R54 e I69), com impossibilidade de tomada de decisão apoiada. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 129388101). O estudo social (ID 134836858) confirmou a total dependência da requerida e recomendou a modificação da curatela para o presidente da instituição. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 135334425). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo legitimidade e interesse de agir, este consistente na necessidade de adequar a curatela à realidade fática. No mérito, busca-se a modificação da curatela de Leonor Maria de Almeida, com exoneração da atual curadora e nomeação de novo representante. A incapacidade da interditada é incontroversa, já declarada judicialmente e confirmada pelo laudo pericial (ID 129283836), que atestou incapacidade total e permanente (100%), afastando a possibilidade de tomada de decisão apoiada. O relatório social (ID 134836858) corroborou a total dependência da idosa, institucionalizada há anos, recomendando a alteração da curatela para o presidente da entidade de acolhimento. A controvérsia limita-se à escolha do curador. A atual curadora manifestou interesse na exoneração por dificuldades práticas decorrentes de suas ausências, tais como folgas e férias, o que compromete a continuidade da representação. A nomeação do representante da instituição mostra-se adequada, por garantir gestão mais eficiente e alinhada ao cuidado direto da interditada, sendo respaldada pelo art.…
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