Processo 7007330-57.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007330-57.2025.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA Polo Passivo: KATIA REGINA BELTRAO ALVES SCHULTZ ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma em face da sentença que, nos autos da ação em que a parte autora pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/1995, bem como o pagamento dos valores retroativos e reflexos legais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passam a integrar este voto. Para melhor compreensão da controvérsia, colaciono o teor da sentença recorrida: SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de cobrança e implementação salarial, promovida por MUNICÍPIO DE THEOBROMAem face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA. Alega que exerce o cargo de Professora, desde 17/02/2000. Aduz que tem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, no entanto, o requerido nunca efetuou o pagamento. Afirma que o art. 92, da Lei nº 036/95 prevê o pagamento do adicional à razão de 5% sobre o vencimento, a cada 5 anos de exercício contínuo ou não. Requer a implementação do total de 25% sobre o vencimento, bem como o pagamento das parcelas retroativas, e seus reflexos sobre a gratificação natalina, férias e terço constitucional. O requerido alegou que há duas legislações que regem os servidores, sendo a Lei Municipal n. 036/1995 (Estatuto Geral dos Servidores) e a Lei Municipal n. 211/2007 (PCCS). Narra que o adicional de tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 036/1995 não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a mesma base de cálculo do adicional de tempo de serviço, portanto ambos possuem o mesmo suporte fático e a mesma base de cálculo, constituindo, assim, cumulação ilegal de acréscimos pecuniários, nos termos do art. 37, inciso IV da CF. Passo à analisar o mérito. 1. Do direito ao adicional por tempo de serviço e da distinção em relação à progressão funcional A pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “quinquênio”, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 92 da Lei Municipal 036/95, que assim dispõe: "Art. 92. O Funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de exercício contínuo ou não à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos legais salvo exceções." Não obstante a previsão legal, alega o ente municipal que o adicional não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a…
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