Processo 7007334-94.2025.8.22.0003
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7007334-94.2025.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: P. D. L. D. I. M. C. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791 Polo Ativo: GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Presidente do Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza em face de Graciana Henriqueta Oliveira (ID 127807208). A inicial relata que a requerida, com 98 anos, institucionalizada, não possui condições de exprimir sua vontade ou gerir os atos da vida civil, necessitando de curador para administrar seus interesses, especialmente benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00. Requereu tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, interdição com curador definitivo, indicando cargos da instituição, além de gratuidade e prioridade (ID 127807220 a 127807239). Na decisão inicial, foram deferidas gratuidade e prioridade, indeferida a tutela de urgência por ausência de perigo imediato, e determinada citação, nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, perícia médica e estudo psicossocial (ID 128169484). A citação foi realizada, constatando-se que a requerida não compreendeu o ato (ID 128346961). O laudo pericial concluiu que a requerida é portadora de senilidade (CID R54), artrose (CID M19.0) e doença vascular periférica (CID I73.9), estando permanentemente incapaz para os atos da vida civil e totalmente dependente de terceiros (ID 129285414). A Defensoria apresentou contestação por negativa geral (ID 129387670). O relatório social apontou que a requerida está institucionalizada há 12 anos, é totalmente dependente, não possui capacidade de gerir sua vida civil, e que seu filho concorda com a curatela pela instituição, recomendando seu deferimento (ID 129591186). As partes não se manifestaram sobre os laudos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, diante da incapacidade comprovada (ID 133995553). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A curatela dos interditos visa precipuamente a proteção ao incapaz, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. Tal proteção é antes de tudo imposta ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações, sejam elas: sociais, comerciais ou mesmo familiares. Os incisos do art. 1.767 do Código Civil elencam os casos sujeitos a curatela, dentre eles estão as pessoas que, por enfermidade não conseguem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Conforme relatado, a parte requerente pretende que seja reconhecida a incapacidade da curatelanda informando que devido ser portador de senilidade, artrose e doença vascular periférica, não tem condições de responsabilizar-se pelos atos cotidianos e da vida civil sem seu auxílio. Tal afirmação foi corroborada pelo laudo médico emitido no ID n. 129285414. O laudo pericial médico (ID 129285414), concluiu de forma fundamentada que a requerida apresenta quadro clínico com importante limitação neurológica em decorrência de doença neurológica demencial, apresentando dependência de terceiros para interação ambiental, que o…
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