Processo 7007340-26.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007340-26.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007340-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abono da Lei 8.178/91 Requerente (s): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 748, CASA PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-208 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Requerido (s): BANCO DO BRASIL, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, brasileira, maior e capaz, portadora da Cédula de Identidade RG nº 73.932 SEDESC/RO, Inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Itapemirim, nº 748, Bairro Novo Cacoal ingressou em Juízo com AÇÃO REVISIONAL DE PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A objetivando a revisão de cálculo de correção monetária de valores referentes a sua conta junto ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Aduz a autora, em síntese, ser ex-servidora pública, atualmente aposentada, cadastrada no PASEP com a inscrição n. 1.010.656.586-6, e que, ao consultar seus extratos do programa, tomou conhecimento de que houve divergência nos cálculos dos valores que lhe eram devidos, tendo esta situação lhe gerado prejuízo patrimonial, o qual busca reparação nesta ação judicial. Alega que os valores créditos em seu favor em sua conta PASEP entre os anos de 1971 a 1988 deixaram de ser corretamente corrigidos. Tece considerações a respeito do Programa PIS/PASEP e requer seja aplicado o índice IPCA para fins de correção dos créditos outrora depositados em sua conta PASEP, condenando-se o requerido ao pagamento das diferenças identificadas em perícia contábil a ser realizada. Com a petição inicial juntou procuração, documentos pessoais, extratos e microfichas. Em contestação, o requerido defende que os valores referentes à inscrição da parte autora “foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor”. Esclarece que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. O requerido, menciona ainda que, houve também fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Discorreu sobre a alegação de saldo irrisório, conta individual PASEP, da inexistência de danos morais e materiais, da inaplicabilidade do CDC, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de produção de prova pericial contábil, e do prequestionamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento de preliminares e julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. A contestação veio acompanhada de extrato de conta PASEP e microfichas. Em réplica a parte autora reafirma termos da inicial, rebate as preliminares trazidas pela…

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