Processo 7007357-22.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7007357-22.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: LUIS DE CARVALHO FERNANDES, RUA PROJETADA Lote 03 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 POLO PASSIVO REU: BANCO BRADESCARD S.A, BANCO BRADESCO S.A. s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS- PRÉDIO PRATA 4ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO R$ 16.445,10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de parcelamento cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral movida por Luís de Carvalho Fernandes em face de Banco Bradescard S.A., na qual o autor alega a ocorrência de parcelamento automático de fatura sem prévia anuência, imputando à instituição financeira prática abusiva, cobrança indevida e falha no dever de informação. Foram ofertadas defesa escrita e documentos, realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Preliminarmente, rejeito as alegações de ausência de interesse processual e decadência. Não é exigível a demonstração de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas desta natureza, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5o, XXXV, CF). Ainda que recomendável a prévia tentativa extrajudicial, a ausência de tal providência não constitui óbice ao exame do mérito. Precedentes do STJ e Turmas Recursais em sentido convergente. Quanto à alegação de decadência fundada no art. 26, II, do CDC, não restou configurado, pois o contexto revela que se está diante de discussão acerca de operação financeira contínua (parcelamento de dívida em substituição ao crédito rotativo), não de mero vício de serviço durável de constatação imediata, e a controvérsia envolve atos e débitos consolidados mês a mês. No mérito, o feito comporta julgamento de improcedência. Restou incontroverso que o autor, usuário de cartão de crédito administrado pela instituição ré, deixou de quitar integralmente a fatura no vencimento, tendo realizado pagamento inferior ao valor total na forma das opções disponíveis. Nesses casos, adveio o denominado parcelamento automático do saldo devedor remanescente, mecanismo previsto tanto no regulamento do cartão quanto expressamente informado nas faturas mensais encaminhadas ao titular. Segundo a Resolução BACEN n.4.549/2017, aplicável à espécie, o saldo devedor do cartão de crédito não liquidado pode, após o ciclo do crédito rotativo, ser financiado mediante linha de crédito parcelada, a ser ofertada ao consumidor em condições mais vantajosas. O normativo, longe de exigir anuência expressa caso a caso, legitima o parcelamento obrigatório após o período regulamentar do crédito rotativo, desde que haja adequada ciência ao usuário acerca das condições praticadas. No caso concreto, as faturas exibidas nos autos trazem orientação clara e destacada quanto ao funcionamento do parcelamento automático, na medida em que há campo específico para o Parcelado Fácil e demais regras, não tendo sido pego de surpresa (ID 134948246). Ademais, o próprio regulamento do cartão, disponibilizado ao cliente, reproduz idêntica sistemática. Não se verificou omissão, falha de transparência ou conduta propícia a induzir o consumidor a erro. Não há nos autos qualquer elemento que indique cobrança em duplicidade, excesso ou valor não devido, mas sim a evolução da…
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