Processo 7007368-07.2023.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7007368-07.2023.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7007368-07.2023.8.22.0014 Apelação Origem: 7007368-07.2023.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante/Apelado: T. D. S. A., representado por sua genitora E. D. S. S. Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Advogado(a): Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Apelado/Apelante: P. M. V. Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 26/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO MUNICÍPIO DE VILHENA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE T. D. S. A., POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO INADEQUADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO OPORTUNO PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. RETARDO NA ADOÇÃO DE CONDUTA TERAPÊUTICA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos morais e pensionamento vitalício fundados em alegada falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento gestacional e o atendimento obstétrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a conduta estatal caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se está configurado o nexo causal entre a deficiência do atendimento e o dano neurológico permanente; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) definir o valor e o termo inicial do pensionamento vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão específica ou prestação defeituosa de serviço público de saúde exige demonstração da conduta administrativa inadequada, do dano e do nexo causal. A falha do serviço se caracteriza quando o acompanhamento de gestação de alto risco e o atendimento obstétrico não observam os protocolos clínicos exigíveis nem asseguram encaminhamento oportuno para unidade apta ao atendimento especializado. O conjunto probatório, especialmente a prova técnica, autoriza o reconhecimento do nexo causal quando indica que a demora na adoção da conduta médica necessária contribui de modo relevante para o resultado lesivo. O dano moral decorrente de lesão grave, permanente e incapacitante deve ser arbitrado com observância da extensão do dano, da gravidade da ofensa, da função compensatória e dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. O pensionamento vitalício é devido quando a incapacidade permanente gera dependência continuada e necessidade de cuidados especiais, devendo o valor corresponder à extensão do prejuízo material demonstrado. O termo inicial do pensionamento vitalício coincide com o momento em que se instaura a incapacidade geradora do prejuízo material, ainda que a fixação judicial ocorra posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação defeituosa do serviço público de saúde, evidenciada pela inobservância de protocolos clínicos e pela ausência de encaminhamento oportuno em situação de alto risco, configura falha apta a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. O nexo causal se reconhece quando a prova técnica…

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