Processo 7007376-16.2020.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Ref.: autos n. 7007376-16.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Transporte de Coisas- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 3.335,89 Distribuição: 05/08/2020 Autor(a): REQUERENTE: JOSUE BARBOSA DA SILVA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344, RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 Réu/ré(s): REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSUE BARBOSA DA SILVA em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I e art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras na modalidade programada, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados, motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. A consulta via RENAJUD localizou os mesmos veículos já restritos nos autos e, além de outras constrições que impedem sua penhora, tratam-se de bens com mais de 20 anos de uso, não são modelos raros ou de coleção, sendo, portanto, imprestável para a execução, já que não garante a dívida diante do montante a ser executado. De igual forma, não constam declarações entregues junto a Receita Federal, conforme busca no INFOJUD. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar planilha detalhada/memória discriminada de cálculo do valor que entende devido pela parte devedora. Na inércia, arquive-se, já que se trata de interesse da parte, conforme jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, a qual já asseverou que: "Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção" (TJ-RO - AC: 70399917620178220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/03/2021). Nos termos do §3º do art. 921 do CPC, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos, conforme estabelece o § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, IDARON, INSS e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada:…
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