Processo 7007377-88.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7007377-88.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007377-88.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ nº 04012436002448 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Polo Passivo: EXECUTADO: VANUZA GOMES DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Valor da Causa: R$ 6.242,03 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e três centavos) DESPACHO Defiro o pedido da parte Exequente juntada no ID nº 139911558. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regulamentou a utilização de meio eletrônico "WhatsApp" para comunicação de atos processuais, conforme PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Art. 1º: “Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.” Assim, defiro o pedido DETERMINO a citação da parte executada, via telefone/WhatsApp, pelo número de telefone "55 99265-5011", dos termos da decisão inicial (id. nº 137042990). A parte executada deverá ser cientificada dos termos da ação, encaminhando-se cópia da inicial, para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, ou querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O(A) servidor(a) responsável pela diligência somente poderá certificar a citação positiva caso confirmado expressamente pela parte a aceitação do recebimento da comunicação (art. 4º, inciso II e art. 8º, inciso I), bem como sua identidade (Art. 4º, inciso III e IV, e art. 8º, inciso IV). Cite-se, intime-se e cumpra-se. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como CARTA / MANDADO de Citação e Intimação da parte Executada, nos termos supra, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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